Artigo 3º da Lei nº 10.978 de 7 de dezembro de 2004
Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.
§ 1º
Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3º (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3º
O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)