Artigo 22-a, Inciso IV da Lei de Inovação Tecnológica | Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22-a
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I
análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II
assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III
assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV
orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)