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Artigo 20-a, Parágrafo 1 da Lei de Inovação Tecnológica | Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004

Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

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Art. 20-a

(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

I

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 2º

Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 3º

Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 4º

Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Art. 20-a, §1º da Lei de Inovação Tecnológica - Lei 10.973 /2004