Artigo 20-a, Parágrafo 1 da Lei de Inovação Tecnológica | Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º
Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 3º
Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4º
Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)