Artigo 19, Parágrafo 2-a, Inciso III da Lei de Inovação Tecnológica | Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º
As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º
A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2-a
São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I
subvenção econômica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II
financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III
participação societária; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV
bônus tecnológico; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
V
encomenda tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI
incentivos fiscais; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VII
concessão de bolsas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII
uso do poder de compra do Estado; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX
fundos de investimentos; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
X
fundos de participação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XI
títulos financeiros, incentivados ou não; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XII
previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 3º
A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º
O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 5º
Os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.
§ 6º
As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I
apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II
constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III
criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV
implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
V
adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI
utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VII
cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII
internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX
indução de inovação por meio de compras públicas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
X
utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XI
previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XII
implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 7º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 8º
Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)