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Artigo 17, Inciso III da Lei de Inovação Tecnológica | Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004

Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

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Art. 17

A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

I

( Revogado ) ; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

II

( Revogado ); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

III

( Revogado ); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

IV

( Revogado ). (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

Art. 17, III da Lei de Inovação Tecnológica - Lei 10.973 /2004