Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros.
§ 1º
Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 2º
2 (dois) membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários.
§ 3º
Os diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.