JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Constituem recursos da HEMOBRÁS:

I

receitas decorrentes de:

a

serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

b

serviços de controle de qualidade;

c

repasse de tecnologias desenvolvidas; e

d

fundos de pesquisa ou fomento;

II

dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

III

produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV

doações a ela feitas; e

V

rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3º desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.

Art. 6º, I, b da Lei 10.972 /2004