Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem recursos da HEMOBRÁS:
I
receitas decorrentes de:
a
serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;
b
serviços de controle de qualidade;
c
repasse de tecnologias desenvolvidas; e
d
fundos de pesquisa ou fomento;
II
dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;
III
produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV
doações a ela feitas; e
V
rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único
É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3º desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.