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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

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Art. 4º

A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.

§ 1º

A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º

O aumento do capital social não poderá importar em redução da participação da União definida no caput deste artigo.