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Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde:

I

captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;

II

avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;

III

fracionar o plasma ou produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;

IV

distribuir hemoderivados;

V

desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;

VI

desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;

VII

criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;

VIII

fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos na área de hemoterapia;

IX

celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

X

formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e

XI

exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

Parágrafo único

(VETADO)