Artigo 3º da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde:
I
captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;
II
avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;
III
fracionar o plasma ou produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;
IV
distribuir hemoderivados;
V
desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;
VI
desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;
VII
criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;
VIII
fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos na área de hemoterapia;
IX
celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;
X
formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e
XI
exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
Parágrafo único
(VETADO)