Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal:
I
descumprimento das diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo Ministério da Saúde;
II
insuficiência de desempenho; e
III
enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública.
Parágrafo único
Portaria do Ministro de Estado da Saúde definirá as regras para avaliação de desempenho dos diretores.