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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

§ 1º

O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 2º

As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

§ 4º

2 (dois) membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários, e todos serão designados pelo Presidente da República.