Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A HEMOBRÁS contará com 1 (uma) Procuradoria Jurídica e 1 (um) Conselho de Administração.
§ 1º
O Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:
I
6 (seis) representantes da administração pública federal;
II
1 (um) representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;
III
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V
1 (um) representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
VI
1 (um) representante dos sócios minoritários.
§ 2º
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 3º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.
§ 5º
Os representantes definidos no inciso I do § 1º deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.
§ 6º
Os representantes definidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo serão indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.