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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.972 de 2 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

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Art. 10

A HEMOBRÁS contará com 1 (uma) Procuradoria Jurídica e 1 (um) Conselho de Administração.

§ 1º

O Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:

I

6 (seis) representantes da administração pública federal;

II

1 (um) representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

III

1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

IV

1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

V

1 (um) representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

VI

1 (um) representante dos sócios minoritários.

§ 2º

O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 3º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º

O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.

§ 5º

Os representantes definidos no inciso I do § 1º deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.

§ 6º

Os representantes definidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo serão indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.

Art. 10, §1º, III da Lei 10.972 /2004