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Artigo 8º da Lei nº 10.966 de 9 de Novembro de 2004

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 8º

Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a", da Constituição.