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Artigo 4º da Lei nº 10.966 de 9 de Novembro de 2004

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.

Art. 4º da Lei 10.966 /2004