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Artigo 3º da Lei nº 10.962 de 11 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

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Art. 3º

Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º , é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.