Artigo 3º da Lei nº 10.962 de 11 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º , é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.