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Artigo 2-a da Lei nº 10.962 de 11 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

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Art. 2-a

Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)