Artigo 1º da Lei nº 10.944 de 16 de Setembro de 2004
Altera o art. 8º da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º : " Art. 8º . (...) § 1º O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: I - de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; II - a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo." (NR)