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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

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Art. 8º

Serão restituídas as diárias:

I

integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e

II

correspondentes aos dias:

a

que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b

em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.

Parágrafo único

As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.

Art. 8º, I da Lei 10.937 /2004