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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

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Art. 7º

Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

Os militares, nos termos desta Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 10.937 /2004