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Artigo 5º da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

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Art. 5º

O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:

I

integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou

II

parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.

§ 1º

O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.

§ 2º

O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.

Art. 5º da Lei 10.937 /2004