Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
I
na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;
II
na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.
§ 1º
No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.
§ 2º
O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma:
I
a parcela referente a ida, no local da missão; e
II
a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.