Artigo 12 da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz.