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Artigo 11 da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

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Art. 11

O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 11 da Lei 10.937 /2004