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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 10.937 de 12 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

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Art. 10

Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.

Parágrafo único

A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 10.937 /2004