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Artigo 4º da Lei nº 10.936 de 12 de Agosto de 2004

Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 4º

O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Lei ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.

Art. 4º da Lei 10.936 /2004