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Artigo 3º da Lei nº 10.936 de 12 de Agosto de 2004

Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

O titular de que trata o art. 2º da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.

Art. 3º da Lei 10.936 /2004