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Artigo 99 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 99

As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ao Congresso Nacional, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

Art. 99 da Lei 10.934 /2004