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Artigo 96 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 96

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

É vedada a utilização de receitas condicionadas ao financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.

§ 2º

Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I

serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II

será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 3º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2005, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I

de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II

de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III

de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV

dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V

dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. § 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. § 6º Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no § 4º , poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento previsto no § 3º , desde que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção "I" do Anexo V desta Lei:

I

por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos decorrentes de alteração na vinculação das receitas;

II

somente por excesso de arrecadação, nos demais casos.

Art. 96 da Lei 10.934 /2004