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Artigo 85, Parágrafo 4 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 85

Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.

§ 1º

O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

§ 2º

Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º

Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005 demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2004, que poderão ser utilizadas no exercício de 2005, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 1º .

§ 4º

Na utilização das autorizações previstas no caput, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 3º , deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 85, §4º da Lei 10.934 /2004