Artigo 80, Parágrafo Único da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 85 desta Lei.
Parágrafo único
Aos limites estabelecidos na forma do caput serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição, as quais deverão constar de programação específica.