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Artigo 78, Inciso VI da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 78

Será consignada na lei orçamentária estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I

o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II

o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III

a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º , da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária;

IV

a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V

a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VI

a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000;

VII

os contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII

a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IX

a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto;

X

os refinanciamentos de dívidas rurais;

XI

a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;

XII

- (VETADO)

XIII

- (VETADO)

XIV

outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória após a publicação desta Lei.

Art. 78, VI da Lei 10.934 /2004