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Artigo 76 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 76

A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 76 da Lei 10.934 /2004