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Artigo 72, Parágrafo 7, Inciso II da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 72

Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º

O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005, excluídas:

I

as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;

II

as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta Lei;

III

as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da proposta orçamentária.

§ 3º

As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º aplicam-se apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6º , seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

§ 4º

Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 5º

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 1º , publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 6º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 4º , relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, contendo:

I

a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II

a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III

a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV

os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V

a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 7º

Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional:

I

até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;

II

até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.

§ 8º

Aplica-se o disposto no § 6º a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

§ 9º

O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, conterá as informações relacionadas no art. 71, § 1º , desta Lei.

§ 10

O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 6º no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição.

Art. 72, §7º, II da Lei 10.934 /2004