Artigo 69 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º , da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no § 6º do art. 66 desta Lei.