Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei.
§ 1º
Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º , inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:
I
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II
dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
III
do Procurador-Geral da República.
§ 2º
Na abertura dos créditos na forma do § 1º , fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º
Aplica-se o disposto no § 7º do art. 65 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4º
Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Sidor.
§ 5º
O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata o caput.
§ 6º
Os Anexos dos créditos de que trata este artigo obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária.