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Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 65

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético , preferencialmente, na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro.

§ 1º

Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2005.

§ 2º

Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2005, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, exceto quando se destinarem:

I

às despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade;

II

ao serviço da dívida; ou

III

ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.

§ 3º

A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inciso I do § 2º , não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de que trata o inciso III do mesmo parágrafo.

§ 4º

O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

§ 5º

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 6º

Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.[]

§ 7º

Para fins do disposto no art. 165, § 8º , da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.[]

§ 8º

Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º

Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º , inciso III, alínea "a", desta Lei.

§ 10

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 11

Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.

Anexo

Texto

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