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Artigo 63, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 63

O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º , inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º .

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º

A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III

oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV

oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V

oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

VI

decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII

oriundos de operações de crédito externas;

VIII

oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

IX

de outras origens.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 63, §3º, VII da Lei 10.934 /2004