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Artigo 62 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 62

Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2005, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º , da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Art. 62 da Lei 10.934 /2004