Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea c da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo:
I
os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao projeto de lei orçamentária;
II
os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;
III
as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
a
participação acionária;
b
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
c
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d
transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1º , da Constituição.