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Artigo 59, Inciso II da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 59

O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I

do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º , inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo equivalente ao crescimento real do PIB per capita em 2004; e

II

da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 1º

Para efeito do inciso I, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2004 constante da proposta orçamentária para o exercício de 2005.

§ 2º

Para os efeitos do inciso II do caput , consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º , da Constituição.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.

Art. 59, II da Lei 10.934 /2004