Artigo 45, Inciso II da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Caberá ao órgão concedente:
I
verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2005 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e
II
acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.