Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º
A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
I
no caso dos Municípios:
a
3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b
5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
c
20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a
10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e na Região Centro-Oeste; e
b
20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º
Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º , incisos I e II, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:
I
forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
II
beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias;
III
se destinarem:
a
a ações de segurança alimentar e combate à fome , bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
b
a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;
c
ao atendimento dos programas de educação básica;
d
ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.
§ 3º
Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º , incisos I e II, poderão ser ampliados quando esses limites inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.