JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único

Não se incluem no limite fixado no caput os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei 10.934 /2004