Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.
Parágrafo único
Não se incluem no limite fixado no caput os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.