Artigo 35 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 30, 31, 32 e 33, bem como serem realizadas de acordo com o art. 104.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.