Artigo 34, Inciso III da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos , prazo do benefício , prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição e instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente, exceto no caso do inciso IV do artigo 32;
III
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2005 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e
V
execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
§ 1º
Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
A determinação contida no inciso II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.