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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 25

O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, § 1º , da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, especificando:

I

número da ação originária;

II

data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III

número do precatório;

IV

tipo de causa julgada;

V

data da autuação do precatório;

VI

nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VII

valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII

data do trânsito em julgado; e

IX

número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1º

As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2004 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º

Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º

Além das informações contidas nos incisos do caput, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

§ 4º

A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2005, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 5º

(VETADO).

Art. 25, §2º da Lei 10.934 /2004