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Artigo 22 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 22

O Projeto de Lei Orçamentária de 2005 poderá conter programação constante de Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007.

Art. 22 da Lei 10.934 /2004