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Artigo 20 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2004, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2004, e seus contratos, fiscalizados.

§ 2º

A falta da identificação de que trata o caput implicará a consideração de que todos os contratos e subtítulos a eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 97 desta Lei.

Art. 20 da Lei 10.934 /2004